Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.116.384
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. ADI 7265. ERESP 1.889.704/SP E 1.886.929/SP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento do recurso especial observou a ADI 7265 do Supremo Tribunal Federal e os parâmetros dos Embargos de Divergência 1.889.704/SP e 1.886.929/SP deste Tribunal, impondo exame jurídico da adequação do acórdão recorrido às balizas legais e técnicas do sistema de saúde suplementar.
2. Nulidade do acórdão estadual por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de enfrentamento do ato administrativo de não incorporação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dos requisitos cumulativos exigidos.
3. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação conforme as teses vinculantes da ADI 7265/STF e os parâmetros fixados nos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, vedado o mero apoio em prescrição médica desacompanhada de elemento técnico que imponha o custeio do tratamento fora do rol previsto pela agência reguladora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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