Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.116.192
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ARTS. 1.022, II, E 489, DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. PERDA PARCIAL DE OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Omissão concretamente configurada: o acórdão do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar teses jurídicas autônomas, expressamente deduzidas pela Fazenda Nacional desde o agravo de instrumento e reiteradas nos embargos de declaração.
2. Reconhecida a omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra as questões não enfrentadas. O vício é error in procedendo, não in judicando, razão pela qual o provimento do recurso especial não autoriza a liquidação da garantia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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