Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.116.063
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE
EQUIVALÊNCIA - PAE. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RESTRIÇÃO AO JUIZ CLASSISTA APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI
6.903/1981. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Turma do STJ decidiu que somente o juiz classista
aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para
promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400. Por essa razão, definiu que a inclusão do
nome da parte exequente na lista de substituídos apresentada pela
associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir
legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo
indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais
fixados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do
Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555, no bojo
do RMS n. 25.841/DF (REsp n. 2.189.114/RS, relator Ministro o Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de
6/3/2026). O acórdão recorrido está de acordo com a orientação
firmada por esta Segunda Turma a respeito da matéria tratada nos
autos.
2. Agravo interno desprovido.
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