Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.114.949
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO
ISS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em
fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem,
depois de prestigiar a constitucionalidade do art. 18 da Lei
Complementar 123/2006 e ressaltar a pendência de julgamento do Tema
118 da repercussão geral, analisou a questão à luz do conceito de
receita firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
69 da Repercussão Geral, concluindo pela inaplicabilidade daquele
precedente ao caso concreto, por se tratar de tributo diverso.
3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a discussão
referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente
no que se refere à definição da base de cálculo das contribuições
incidentes sobre essa grandeza econômica, implica análise de matéria
constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt
no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
4. Ademais, a recorrente sustenta a aplicação analógica do RE
574.706/PR ao presente caso, defendendo que a ratio decidendi
daquele julgamento define o conceito constitucional de receita bruta
tributável aplicável a todos os tributos incidentes sobre essa base
de cálculo.
5. Ocorre que, para acolher a pretensão recursal, seria necessário
definir o sentido e o alcance do precedente firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral, a fim de se
concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte de
origem.
6. Descabe, contudo, ao STJ interpretar, nesta via processual, as
razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso
Extraordinário no rito da repercussão geral. Não cabe a esta Corte,
nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a
respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, fixando novas balizas em tema de
ordem constitucional.
7. A controvérsia relativa ao conceito de receita bruta, para fins
de definição da base de cálculo de contribuições especiais e
impostos, igualmente é de cunho eminentemente constitucional, de tal
sorte que fixar entendimento sobre o conceito de receita bruta
configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Agravo interno desprovido.
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