Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.114.735
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO
CPC/1973 (ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE
MORA. TERMO FINAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO E
EM DECISÃO ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973
(artigos 489 e 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido
manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a metodologia de
cálculo e o termo final dos juros (novembro de 2009) decorrem da
observância estrita ao que foi decidido em agravo de instrumento
pretérito e à data do levantamento do alvará. A revisão dessa
conclusão, para acolher a tese da recorrente de que os juros
deveriam incidir até 2014, demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a
parte recorrente não indica dispositivo legal com comando normativo
capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos
fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n.
284/STF.
5. Agravo interno não provido.
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