Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.114.660
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ARTIGO 474 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada não conduz ao não conhecimento do agravo interno, mas apenas à preclusão do respectivo tema. 2. A pretensão de limitar a condenação ao valor do vencimento antecipado da hipoteca acrescido de multa contratual reclama a reinterpretação das cláusulas da escritura pública executada e a revisão das premissas fáticas assentadas na origem quanto à insuficiência da cláusula penal e à apuração pericial do valor, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não há negativa de vigência ao artigo 474 do Código Civil, porquanto a hipótese não é de resolução contratual, mas de execução de obrigação de entrega de coisa certa convertida em perdas e danos, assegurando-se ao credor a reparação integral do dano nos termos dos artigos 395, parágrafo único, e 475 do Código Civil.
4. Não se configura contrariedade ao Tema 970/STJ, tendo o tribunal de origem realizado a distinção que o próprio precedente autoriza, ao aplicar a indenização mensal pactuada em substituição à cláusula penal manifestamente insuficiente, e não em cumulação, afastando a dupla penalização. A revisão do enquadramento dependeria da análise das circunstâncias contratuais e do cotejo entre os valores, com igual óbice sumular.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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