Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.113.829
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. LEI 14.230/2021. TEMA 1199/STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concluiu expressamente pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o efetivo exercício do cargo por terceiro, o desvio de finalidade da nomeação, bem como a existência de dolo apto a caracterizar ato de improbidade administrativa.
3. Nos termos da orientação firmada pelo STF no Tema 1199 da repercussão geral e da jurisprudência desta Corte, a caracterização dos atos de improbidade administrativa exige a demonstração do elemento subjetivo previsto na legislação de regência. 4. A pretensão recursal, embora apresentada sob o argumento de mera revaloração jurídica dos fatos, demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, mediante nova apreciação da suficiência e da força persuasiva das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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