Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.113.475
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO OUTRORA RELATOR NO
STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. 3.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE TÓPICO DO DECISUM
AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932,
III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. 4. DECLINAÇÃO DE
PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTAÇÃO NO ARRAZOADO
PARA SUSTENTAR O INTENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO
PONTO. 5. ART. 9.º, I, DA LIA. GRAVIDADE DOS FATOS.
DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 6. INFIRMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 7. PENA DE MULTA
CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI
N. 14.230/2021. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. 8.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
REAJUSTE DA PENA DE MULTA EX OFFICIO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.
2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática, em obediência ao Código de Processo Civil e ao
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quando a
pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou STF, ou, ainda, em
jurisprudência dominante acerca do tema, mostrando-se possível,
ademais, a submissão do decisum singular ao controle recursal dos
órgãos colegiados.
3. No recurso interno (em complementação), o insurgente apenas
declinou pedido de nulidade do aresto dos embargos declaratórios de
segundo grau, desacompanhado de qualquer argumentação para sustentar
o intento. Portanto, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus e
malferiu o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma
específica, concreta, eficaz e pormenorizada do ponto da decisão
agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e
259, § 2.º, do RISTJ.
4. Meramente declinado pedido genérico, sem a demonstração
fundamentada de desacerto do tópico da decisão agravada,
evidencia-se a falta de contrariedade, permanecendo hígidos os
motivos expendidos pelo decisum rechaçado.
5. Na espécie, inexiste flagrante desproporcionalidade entre as
penas impostas - multa civil e suspensão dos direitos políticos - e
a gravidade dos fatos imputados, consistentes na atuação dolosa em
esquema de fraude na marcação de consultas médicas, com preterição
da ordem cronológica de pacientes, em troca de valores pecuniários,
com a finalidade mor de angariar votos para candidato a vereador.
6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Contudo, excepcionalmente, em razão da alteração redacional do
inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021,
com a fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial
auferido, deve ser reajustada a pena de multa.
8. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se
conhece em parte e, nessa extensão, nega-lhe o provimento. Ex
officio, readequada a sanção de multa civil.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.