Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.113.208
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial pela
incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, nos seguintes
termos: "Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que o crédito
federal possui preferência sobre o municipal, não só pela previsão
contida no art. 187, parágrafo único, do CTN, mas também, pela
anterioridade da penhora e do respectivo registro referente ao
crédito tributário federal. Verifico, dessa forma, que o art. 130,
parágrafo único, do CTN não possui comando normativo capaz de
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza a
ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia"). (...) Ademais, a parte recorrente
deixou de impugnar o fundamento da anterioridade da penhora e do
respectivo registro. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do
STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").
2. Nas razões do agravo interno, o recorrente não enfrentou, de modo
específico, os fundamentos adotados na decisão agravada, em
desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da
Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.