Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.112.974

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO NOTARIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO LESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR AJUIZADA EM FACE DE TERCEIROS E PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU POSTERGAÇÃO DO PRAZO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO. TEMAS 777 E 940/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia não envolve a recusa abstrata da teoria da actio nata, mas a identificação do momento em que houve ciência inequívoca do fato lesivo. 2. Ainda sob a perspectiva da actio nata subjetiva, o termo inicial não se desloca para o trânsito em julgado de ação anulatória anterior quando os fatos essenciais já eram conhecidos pelo autor e a demanda precedente foi ajuizada em face de terceiros. 3. No caso, o acórdão recorrido assentou que o autor tomou conhecimento da segunda alienação do imóvel em 2013 e, ainda em 2014, procurou o tabelião para esclarecimentos sobre a suposta fraude. A ação indenizatória foi ajuizada apenas em novembro de 2019. 4. A ação anulatória anterior, além de proposta em face de terceiros, teve o pedido julgado improcedente e não interrompeu a prescrição em relação ao Estado do Paraná e ao tabelião. 5. A ausência de impugnação eficaz desse fundamento autônomo atrai as Súmulas 283 e 284/STF. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 777 e 940/STF, segundo os quais o Estado responde objetivamente por atos de tabeliães e registradores, assegurado o direito regressivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno não provido.

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