Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.112.601
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL. TERMO INICIAL. ART. 173, II, DO CTN. NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA. REQUALIFICAÇÃO DO VÍCIO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há nulidade por fundamentação insuficiente quando a decisão enfrenta a questão decisiva da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada. O dever de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de cada argumento da parte. Decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de origem qualificou de forma expressa a anulação do primeiro lançamento como decorrente de vício formal, premissa fática que vincula o julgamento na via especial. A requalificação do vício como material demandaria revolver o acórdão administrativo, os termos de aditamento, as intimações e a sentença administrativa, providência incompatível com o recurso especial. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Definir se o termo inicial do prazo decadencial corresponde à data do primeiro lançamento ou à da definitividade da decisão anulatória é questão de direito. O recurso especial do Estado impugnou o critério jurídico de contagem, sem reexame de provas. O óbice da Súmula 7/STJ alcança a pretensão revisional da parte agravante, que busca atribuir natureza material ao vício a partir de nova leitura do conjunto documental.
5. Não há distinguishing a realizar quando os julgados invocados aplicam a mesma ratio decidendi, segundo a qual, anulado o lançamento por vício formal, o prazo decadencial para o novo lançamento inicia-se na data em que se torna definitiva a decisão anulatória, na forma do art. 173, II, do Código Tributário Nacional (CTN).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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