Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.112.068
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
EXECUÇÃO DE TAC AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O julgamento virtual observa a colegialidade e o devido processo
legal, e sua nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto;
a mera oposição imotivada à forma virtual não configura cerceamento
de defesa, especialmente quando assegurados meios de participação e
não evidenciado prejuízo.
4. A exigência de motivação para a oposição ao julgamento virtual,
prevista em normas regimentais, é razoável e visa coibir o uso
protelatório do ato, não havendo cerceamento de defesa quando não
demonstrada necessidade específica de sustentações ou de atos
preparatórios.
5. Não há nulidade no julgamento virtual, observado o Regimento
Interno do Tribunal, de agravo de instrumento que não verse sobre
tutela antecipada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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