Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.112.068

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Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXECUÇÃO DE TAC AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O julgamento virtual observa a colegialidade e o devido processo legal, e sua nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto; a mera oposição imotivada à forma virtual não configura cerceamento de defesa, especialmente quando assegurados meios de participação e não evidenciado prejuízo. 4. A exigência de motivação para a oposição ao julgamento virtual, prevista em normas regimentais, é razoável e visa coibir o uso protelatório do ato, não havendo cerceamento de defesa quando não demonstrada necessidade específica de sustentações ou de atos preparatórios. 5. Não há nulidade no julgamento virtual, observado o Regimento Interno do Tribunal, de agravo de instrumento que não verse sobre tutela antecipada. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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