Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.111.754
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. ART. 69 DA LEI N. 8.245/1991. ALUGUEL FIXADO NA SENTENÇA.
CITAÇÃO. RETROAÇÃO.
1. A controvérsia sobre a interpretação do art. 69 da Lei n.
8.245/1991 constitui matéria de direito, não incidindo o óbice da
Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
2. O art. 69 da Lei n. 8.245/1991 estabelece, de forma cogente, que
o aluguel fixado na sentença retroage à citação.
3. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ veda a redução do valor
locatício definitivo por meio de índices de deflação ou
escalonamento, sob o fundamento de que a lei já ponderou os efeitos
do tempo e definiu marco temporal objetivo para a vigência do novo
valor.
4. O cumprimento de norma federal expressa constitui justa causa
para o recebimento das diferenças, afastando a tese de
enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
5. Eventual desequilíbrio causado pelo decurso do tempo é mitigado
pela correção monetária das diferenças acumuladas, conforme previsto
na própria Lei de Locações.
Agravo interno improvido.
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