Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.110.551
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial originado de ação de cobrança de débitos condominiais. 2. A controvérsia recursal envolve a suposta nulidade do processo por ausência de citação válida de litisconsorte passivo, a consumação da prescrição por alegada inércia da parte autora e a cobrança dúplice de juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há 4 questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade por falecimento do corréu foi prequestionada; (ii) definir se a revisão da validade da citação e da culpa pela demora no ato citatório demanda reexame fático-probatório; (iii) estabelecer se a análise da cobrança de juros exige revisão probatória e se a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) definir o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de que o corréu já havia falecido à época da citação constitui inovação recursal não debatida no tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento, requisito exigível inclusive para matérias de ordem pública. 5. A desconstituição da regularidade do ato citatório, atestada pelo tribunal local com base em circunstâncias concretas, exige reexame do acervo probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A alteração da premissa de que a demora na citação decorreu de falha do mecanismo judiciário, a fim de imputar culpa à parte autora, exige reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A averiguação de suposta duplicidade na cobrança de juros moratórios exige análise das planilhas de débito que instruíram a petição inicial, esbarrando na vedação da Súmula 7/STJ. 8. A determinação de incidência dos juros de mora a partir do vencimento de cada prestação condominial harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para obrigações líquidas e certas, o que faz incidir a Súmula 83/STJ. 9. A sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, sendo incabível quando as razões recursais buscam impugnar os fundamentos da decisão agravada sem manifesto caráter protelatório.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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