Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.110.501
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284
DO STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE.
CAPITULAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM
A CAUSA DE PEDIR FORMULADA PELO AUTOR. DOLO ESPECÍFICO E PRESCRIÇÃO.
COMPLETA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido das matérias
impugnadas, objeto do recurso, inclusive aquelas de ordem pública,
impede o acesso a esta instância por faltar o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da
Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a alegação
de violação ao art. 17, § 10-B, inciso I, da Lei 8.429/1992 é
genérica e não demonstra de forma clara e direta a contrariedade ao
dispositivo legal.
3. Os réus se defendem dos fatos e fundamentos jurídicos formulados
pelo autor na inicial e não da capitulação legal, sendo possível ao
Estado-jurisdição a adequação do enquadramento legal, desde que não
viole os limites objetivos da causa,
4. A anulação da sentença para instrução probatória evidencia a não
apreciação, pelo Tribunal de origem, da presença ou ausência de dolo
específico à luz do art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.429/1992, não
se podendo avançar sobre a sua alegada afronta.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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