Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.110.331
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA EM MEDIDA
CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE TETO DE
CUSTAS COMO PARÂMETRO OBJETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O órgão julgador de origem apreciou, de forma clara, coerente e
suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O art. 292, § 3º, do CPC confere ao magistrado poder-dever de
ajustar o valor da causa quando verificada dissociação entre o
montante indicado e a relevância econômica da controvérsia; a
ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível na cautelar
não impede o arbitramento judicial.
3. Não se verifica afronta aos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade, eficiência ou acesso à justiça, pois o
arbitramento buscou preservar a coerência do sistema processual e
evitar distorções entre o valor da causa e a dimensão econômica de
controvérsia societária de elevada expressão financeira.
4. O valor originalmente atribuído mostrou-se manifestamente
dissociado da dimensão econômica do litígio principal, e a agravante
não demonstrou objetivamente a inadequação dessa premissa.
5. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, inviabilizando a reforma pretendida.
6. Negado provimento ao agravo interno.
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