Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.110.331

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA EM MEDIDA CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE TETO DE CUSTAS COMO PARÂMETRO OBJETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O órgão julgador de origem apreciou, de forma clara, coerente e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O art. 292, § 3º, do CPC confere ao magistrado poder-dever de ajustar o valor da causa quando verificada dissociação entre o montante indicado e a relevância econômica da controvérsia; a ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível na cautelar não impede o arbitramento judicial. 3. Não se verifica afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, eficiência ou acesso à justiça, pois o arbitramento buscou preservar a coerência do sistema processual e evitar distorções entre o valor da causa e a dimensão econômica de controvérsia societária de elevada expressão financeira. 4. O valor originalmente atribuído mostrou-se manifestamente dissociado da dimensão econômica do litígio principal, e a agravante não demonstrou objetivamente a inadequação dessa premissa. 5. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando a reforma pretendida. 6. Negado provimento ao agravo interno.

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