Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.109.812
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RETORNO À ORIGEM. IMPUGNAÇÃO PELA PARTE BENEFICIÁRIA. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022. APLICAÇÃO IMEDIATA. ADI 7.265/DF. EFEITOS EX TUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que as inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato aos tratamentos a serem realizados após sua entrada em vigor, mesmo que o contrato de plano de saúde tenha sido celebrado anteriormente. 2. A tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 7.265/DF aplica-se a todos os contratos celebrados após 1/1/1999 ou adaptados à Lei n. 9.656/98, como é o caso dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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