Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.109.353
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATO SUCESSIVO. BASE DE CÁLCULO CONFORME ART. 292, § 2º, DO CPC. 1. A Segunda Seção firmou ordem de preferência obrigatória para a fixação dos honorários sucumbenciais: entre 10% e 20% sobre (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico; ou (iii) o valor atualizado da causa, quando não mensurável o proveito econômico; a apreciação equitativa é subsidiária e somente aplicável nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a obrigação de fazer determinada em sentença ostenta natureza condenatória e possui montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
3. Em condenações ao cumprimento de obrigação de trato sucessivo por tempo indeterminado, a base de cálculo deve seguir o art. 292, § 2º, do CPC, correspondendo ao somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas, sendo descabida a limitação a seis meses. Agravo interno improvido.
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