Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.107.846

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. LEI 14.474/2022. IRRETROATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; EREsp 1.424.404/SP). 2. O art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, na redação anterior à Lei 14.474/2022, limita a incidência dos §§ 4º e 5º às transmissões onerosas entre vivos referidas no caput, não alcançando a transmissão causa mortis, impondo-se interpretação restritiva da norma administrativa punitiva. 3. A obrigação de comunicação das transmissões não onerosas à Secretaria do Patrimônio da União, sob pena de multa, somente passou a ser exigível a partir da Lei 14.474/2022, sendo inviável a aplicação retroativa de disciplina sancionatória mais gravosa. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme e atual no sentido de que a multa por ausência de comunicação de transmissão não onerosa somente é exigível após a Lei 14.474/2022 (AgInt no Recurso Especial 2165165/SE; AgInt no Recurso Especial 2.163.663/RJ; Recurso Especial 2.149.911/RJ), não sendo suficiente o precedente invocado para infirmar a orientação consolidada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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