Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.107.150
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OPERAÇÃO CASTELLUCCI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA EMISSÃO DE
PARECER JURÍDICO E NÃO VINCULANTE. EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO
ADVOCATÍCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO
DA AÇÃO. ELABORAÇÃO DOLOSA DO INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA A
CONSECUÇÃO DO ATO ÍMPROBO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO
CAPUT DO REGRAMENTO. ACRÉSCIMO DO §1.º. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE
ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO
SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. EFETIVO DANO AO
ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
são recebidos como agravo interno.
2. Em atenção ao regular exercício da profissão advocatícia, a mera
emissão de parecer jurídico e não vinculante, calcado na opinião do
profissional, não justifica, por si só, sua inclusão no polo passivo
da ação de improbidade, mas, sim, a confecção do instrumento de
forma dolosa, denotando a responsabilização do causídico por seu
conteúdo, dada sua contribuição para a consecução do ato ímprobo.
3. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
prescricional.
4. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado,
reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo
prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo.
5. À luz da redação atual do artigo 10 da LIA, considerando a
modificação do caput e o acréscimo do § 1.º, mostra-se viável a
continuidade típico-normativa na espécie.
6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
7. A aplicação de enunciado sumular, quanto ao ponto de insatisfação
pela alínea "a", obsta o exame do recurso com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é,
outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de
divergência jurisprudencial.
8. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se
nega provimento.
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