Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.106.470
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE
CATARATA. LENTE INTRAOCULAR. MATERIAL VINCULADO A ATO CIRÚRGICO
COBERTO. EXTENSÃO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
INADEQUAÇÃO DA LENTE DISPONIBILIZADA. INADIMPLEMENTO NÃO
CONFIGURADO. REEMBOLSO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REQUALIFICAÇÃO
JURÍDICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.365/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Embora caiba ao médico assistente determinar as características
das órteses, próteses e materiais especiais necessários ao ato
cirúrgico, tal prerrogativa não é absoluta nem dispensa
justificativa clínica, cabendo ao profissional requisitante o ônus
de justificar clinicamente a indicação, nos termos do Parecer
Técnico nº 21/2016 da ANS. A obrigatoriedade de cobertura do
material vinculado ao ato cirúrgico não se converte em dever de
custeio irrestrito de qualquer modelo ou tecnologia eleita pelo
beneficiário, sem demonstração de que a alternativa apta
disponibilizada seria insuficiente ou contraindicada ao caso
concreto.
2. A solução adotada na decisão agravada limitou-se à requalificação
jurídica das premissas fáticas expressamente consignadas pelas
instâncias ordinárias, sem reabertura do exame de provas nem
interpretação de cláusula contratual, razão pela qual não incidem as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não demonstrada a inadequação da lente apta disponibilizada e
sendo incontroverso o seu oferecimento, não se configura o
inadimplemento contratual, do que resulta a inviabilidade do
reembolso, seja a título contratual, seja a título de reparação por
dano material.
4. Afastado o inadimplemento contratual, desconstitui-se o
pressuposto lógico-jurídico da condenação por danos morais, baseada
unicamente na alegada ilicitude da conduta da operadora. De todo
modo, ainda que indevida fosse a recusa, a simples negativa de
cobertura não gera, por si só, dano moral presumido, sendo
imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar
a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o
mero aborrecimento ou dissabor (Tema Repetitivo 1.365/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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