Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.106.136
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DO CREDOR. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO RETROATIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O óbice da Súmula n. 7/STJ não se aplica quando a controvérsia limita-se à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão recorrido.
2. A assinatura do credor não é requisito de validade ou de eficácia do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, bastando a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias.
3. Eventual vício de representação da credora no momento da assinatura do contrato é sanado retroativamente pela ratificação expressa ou tácita decorrente de ato inequívoco, nos termos do art. 662, parágrafo único, do Código Civil, hipótese configurada pelo ajuizamento da própria ação de execução.
Agravo interno improvido.
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