Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.104.779
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, enquanto os débitos pretéritos, em razão de sua natureza propter rem, sub-rogam-se no produto da alienação judicial, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC, sendo inviável o levantamento do saldo remanescente antes da satisfação dessas obrigações. A anterioridade da penhora da agravante não afasta essa conclusão. II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
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