Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.104.515
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO JUDICIAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo da decisão agravada que afastou a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica.
2. Não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ quando a controvérsia é resolvida a partir das premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem. 3. É incompatível com o art. 300 do CPC a manutenção de providência restritiva fundada em tutela de urgência quando o próprio acórdão recorrido reconhece a inexistência de probabilidade do direito.
4. Nos termos dos arts. 19, II, e 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, o equacionamento de déficit em entidade fechada de previdência complementar pode ocorrer mediante instituição ou majoração de contribuições extraordinárias, inexistindo direito adquirido a regime de custeio. 5. A fixação judicial de teto percentual para cobrança de contribuição extraordinária, sem fundamento legal e em desacordo com a lógica atuarial do plano, compromete os princípios do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial que regem a previdência complementar fechada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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