Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.104.447
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO EFETUADO COM BASE NA MP 38/2002. ART. 151, INCISO VI, DO CTN. INSCRIÇÃO NÃO EXTINTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCONTOS DOS PAGAMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO DÉBITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao integrar os embargos de declaração, registrou que os pagamentos efetuados no âmbito do parcelamento foram considerados no cálculo do débito e que a inscrição não foi extinta, havendo apenas suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), inexistindo excesso a ser expurgado. 2. A pretensão da recorrente de atribuir aos pagamentos realizados efeito de extinção do crédito tributário, em oposição ao entendimento de mera suspensão e de descontos já computados no montante devido, demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência dos pagamentos em relação à Certidão de Dívida Ativa, providência vedada em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se trata de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos, pois a definição das consequências jurídicas do pagamento exigiria imersão probatória sobre o quantum e sua imputação ao débito, o que confirma a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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