Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.103.852
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO DO
VALOR DESPENDIDO PELO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento
interposto na origem por dois fundamentos: "[...] 1. Inexistindo
previsão específica no título judicial, é defeso à parte adquirir o
medicamento de forma direta e, posteriormente, postular o reembolso
da respectiva quantia. 2. No caso, a sentença impôs ao agravante a
obrigação de fornecimento do tratamento medicamentoso, não havendo
previsão de meio alternativo de cumprimento da obrigação e/ou da
garantia de reembolso de quantias despendidas pela parte autora para
a aquisição particular dos fármacos, evidenciando a ausência de
previsão no título a embasar a decisão agravada. 3. Insurgência
acolhida para afastar a imposição de reembolso.[...]".
2. Ocorre que a decisão em foco é contrária a jurisprudência desta
Corte, que, há longa data, mesmo sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, já tinha o entendimento sedimentado no sentido da
possibilidade de conversão da obrigação de fazer em pecúnia (perdas
e danos), mesmo que isso não tenha sido requerido inicialmente,
desde que se tenha tornado impossível o cumprimento da tutela
específica.
3. Atualmente, esse direito está claramente previsto no artigo 499
do Código de Processo Civil: "Art. 499. A obrigação somente será
convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível
a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente".
4. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.026.574/TO, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
11/4/2023; REsp n. 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.
5. O requisito essencial para a conversão da obrigação de fazer em
perdas e danos (no caso, a restituição), segundo o artigo 499 do
CPC, é a impossibilidade do seu cumprimento (ainda que parcial ou
momentânea), circunstância expressamente prevista pela Corte de
origem.
6. Essas questões fáticas, de qualquer forma, não poderiam ser aqui
apreciadas a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial".
7. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.