Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.101.926
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI
LITISCONSORTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 282 DO STF.
INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. A controvérsia debatida nos autos consiste em saber se se aplica
a fungibilidade recursal para ser recebida a apelação interposta da
decisão interlocutória que exclui litisconsorte e determina o
prosseguimento do feito em relação aos demais, à luz da
jurisprudência sobre erro grosseiro e do art. 1.015, parágrafo
único, do Código de Processo Civil (CPC).
3. A decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, com
prosseguimento em relação aos demais, possui natureza interlocutória
e é recorrível por agravo de instrumento; a interposição de
apelação configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da
fungibilidade recursal.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.