Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.101.620
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO ESPECIAL
DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO E DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do
julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. O recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático
e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a
interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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