Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.101.230
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. A alegada afronta ao art. 884 do Código Civil e aos arts. 76,
242, 27, 313 e 525 do Código de Processo Civil, não foi objeto de
debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se
manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 282/STF.
2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, dos
parágrafos, dos incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade à lei federal
impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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