Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.100.461

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EMPRESA PÚBLICA. LEI 8.245/1991. ÓBICE SUMULAR 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa pública federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação renovatória de locação comercial de boxes em hortomercado administrado por empresa pública, com fundamento na Lei n. 8.245/1991. 2. A decisão agravada apontou consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, aplicando o óbice da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem manteve a procedência do pedido renovatório, reconhecendo a dispensa de licitação e a submissão da locação ao regime de direito privado, com preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial, é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ para permitir o exame da alegada violação do art. 28 da Lei n. 13.303/2016 em contratos de locação regidos pela Lei n. 8.245/1991, e se a decisão monocrática pode ser mantida à luz dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada do STJ afirma que apenas as locações de imóveis de propriedade da União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas se excluem da Lei n. 8.245/1991; contratos de locação celebrados pela Administração sob regime de direito privado submetem-se à Lei de Locações, inclusive quanto à ação renovatória, entendimento que não foi superado pelo art. 28 da Lei n. 13.303/2016. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno improvido.

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