Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.100.013
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
568 E 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mantida a negativa de provimento ao recurso especial com
fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça,
porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte acerca da possibilidade de
fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública quando houver impugnação, nos termos do art. 85,
§ 7º, do Código de Processo Civil.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez
que o entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com o
posicionamento atual desta Corte: cabem honorários no cumprimento de
sentença com expedição de precatório quando a Fazenda Pública
oferece resistência, em respeito ao princípio da causalidade.
3. Não há preclusão quanto ao pedido de honorários quando, após
indeferimento inicial, sobrevém impugnação do ente público, fato
novo que autoriza a reanálise da matéria.
4. As razões do recurso especial, limitadas a alegação genérica de
omissão sobre a preclusão, não enfrentam específica e concretamente
os fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência na
fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
5. Agravo interno improvido.
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