Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.099.477

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE VALORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão estadual enfrentou, de modo expresso e fundamentado, os pontos controvertidos, reconhecendo a exequibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e examinando as condicionantes alegadas, sendo desnecessária a transcrição literal de argumentos das partes. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. Os arts. 11 do CPC e 1º do Decreto 20.910/1932 não foram apreciados pelo acórdão recorrido. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Prescrição intercorrente afastada nas instâncias ordinárias com base em fatos e em provas, inclusive aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e marcos processuais. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Impenhorabilidade não comprovada. Ausentes elementos que demonstrem a indispensabilidade dos valores às atividades empresariais ou ao pagamento de salários, ônus que incumbia à parte agravante (art. 373, I, do CPC). A revisão da conclusão local exigiria reexame probatório (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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