Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.099.461
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA PLÚRIMO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUCESSÃO PROCESSUAL NA FASE EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual é inviável a habilitação de sucessores na fase de conhecimento do mandado de segurança, admitindo-a apenas na fase de execução. O óbito dos impetrantes antes do trânsito em julgado não obsta a execução do título pelos herdeiros ou pelo espólio, desde que haja habilitação, porque se transmitem apenas os efeitos patrimoniais do julgado. 3. O acórdão recorrido indeferiu pedido de extinção da execução quanto às impetrantes falecidas e reconheceu a possibilidade de sucessão processual na fase executiva, não tendo sido decidido pelo acórdão recorrido o (in)deferimento de habilitação no presente processo. A execução permanece limitada aos efeitos patrimoniais do título, preservada a coisa julgada. 4. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, negado provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.