Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.099.190
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IGPM E TAXA SELIC.
1. O acórdão recorrido não enfrentou os arts. 927, III, do CPC e 406
do Código Civil, e a inércia na oposição de embargos de declaração
impede o prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF.
2. O prequestionamento ficto não opera automaticamente, exigindo a
tentativa de integração do julgado por embargos de declaração;
ausente essa providência, não se aplica o art. 1.025 do CPC.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma
adequada, porquanto houve mera transcrição de ementas sem cotejo
analítico e sem comprovação de similitude fática, atraindo a
incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
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