Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.098.167
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não merece provimento quando demonstrado que a tese recursal – ilegitimidade passiva da União – não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. É indispensável a oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico do Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR.
2. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.