Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.097.485
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. MIGRAÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O
NÃO CUMULATIVO. ESTOQUE DE ABERTURA. BENS IMPORTADOS. CREDITAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO
DO TEMA 179/STF. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, cuja competência é delimitada pelo artigo 105, inciso III,
da Constituição Federal, analisar suposta violação de princípios
constitucionais ou revisar a aplicação de tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal em regime de repercussão geral, sob pena de
usurpação de competência.
2. A controvérsia central sobre o direito de creditamento de PIS e
COFINS sobre o estoque de abertura de bens importados, quando da
transição do regime cumulativo para o não cumulativo, possui
natureza eminentemente constitucional, tendo sido resolvida pelo
Tribunal de origem com fundamento na aplicação da ratio decidendi do
Tema 179/STF.
3. O argumento da parte agravante de que a decisão monocrática se
amparou em premissa fática equivocada, ao transcrever trecho da
sentença que supostamente não constava do acórdão de apelação, não
se sustenta. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a
apelação, adotou expressamente a fundamentação da sentença e
solucionou a lide sob o enfoque dos princípios constitucionais da
não cumulatividade, da isonomia, da vedação ao confisco e da
capacidade contributiva, integrando tais elementos ao julgamento
colegiado.
4. A análise da alegada violação a dispositivos das Leis
10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004 fica prejudicada, uma vez que
a questão central foi decidida com base em fundamento
constitucional suficiente, aplicado pela instância de origem.
5. Agravo interno desprovido.
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