Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.096.850
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 256, 280, 830, § 2º do CPC DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 284/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF, quanto à alegada violação dos arts. 256, 280, 830, § 2º, e 1.022 do CPC, e n. 211/STJ, quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 256 e 280 do CPC.
2. Agravante sustenta que as omissões do acórdão recorrido teriam sido precisamente delimitadas nos embargos de declaração opostos na origem, que a violação dos dispositivos indicados teria sido adequada e suficientemente fundamentada, e que a oposição dos embargos de declaração autoriza o reconhecimento de prequestionamento implícito e ficto, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 284/STF e 211/STJ. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial demonstraram, de forma clara e específica, violação ao art. 1.022 do CPC e aos arts. 256, 280 e 830, § 2º, do CPC, afastando o óbice da Súmula n. 284/STF; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 256 e 280 do CPC, apto a afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ e permitir o exame da tese de nulidade da citação por edital. III. Razões de decidir
4. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, o recurso especial limitou-se a invocar genericamente a existência de omissão, sem explicitar quais pontos do acórdão recorrido seriam omissos, contraditórios ou obscuros e sem demonstrar a relevância da tese omitida para eventual alteração do julgado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. No tocante à apontada violação aos arts. 256, 280 e 830, § 2º, do CPC, a parte recorrente limitou-se a mencionar os dispositivos supostamente afrontados, sem desenvolver argumentação que demonstrasse em que consistiria a contrariedade ou negativa de vigência, tampouco estabeleceu confronto analítico entre o conteúdo normativo e as conclusões do acórdão recorrido, configurando-se, igualmente, deficiência de fundamentação nos termos da Súmula n. 284/STF.
6. Verifica-se ainda que os arts. 256 e 280 do CPC não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem apreciados no julgamento dos embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 211/STJ. 7. A admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige que, no recurso especial, haja indicação específica de negativa de prestação jurisdicional, com delimitação da omissão e demonstração de sua relevância. Como a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de maneira genérica, não se viabiliza a constatação da omissão necessária à incidência do prequestionamento ficto, permanecendo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
8. Mantém-se, assim, a conclusão da decisão agravada de não conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação das alegações de violação de lei federal e por ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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