Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.096.389
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. PARCELA INCONTROVERSA E PARCELA REMANESCENTE.
EXECUÇÕES EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FRACIONAMENTO INDEVIDO DO PRECATÓRIO. TEMA 28 DO STF. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Nos termos do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal (STF), "surge
constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno
valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do
pronunciamento judicial transitada em julgado observada a
importância total executada para efeitos de dimensionamento como
obrigação de pequeno valor".
2. A exigência de aditamento do cumprimento de sentença
anteriormente instaurado revela-se incompatível com os princípios da
celeridade e da eficiência processual, sobretudo quando a execução
da parcela incontroversa já se encontra em estágio avançado,
aguardando expedição de precatório.
3. A tramitação, em autos apartados, da parcela remanescente
mostra-se medida prudente diante das recentes alterações
jurisprudenciais relativas aos juros compensatórios em
desapropriação, circunstância que poderá demandar específico juízo
de conformidade quanto à higidez do título executivo.
4. A manutenção de execuções em autos distintos não implica risco
concreto de decisões contraditórias nem ocasiona prejuízo às partes,
uma vez que as matérias discutidas em cada procedimento
encontram-se claramente delimitadas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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