Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.096.303
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE
MITIGADA. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento em irregularidade de representação processual
(Súmula 115/STJ), não conheceu de recurso especial manejado em ação
civil pública relativa a alegados danos ambientais e à saúde pública
decorrentes de emissões atmosféricas no Polo Petroquímico de
Capuava.
2. O recurso especial. No recurso especial, fundamentado na alínea a
do art. 105, III, da CF, a recorrente alegou violação do art.
1.015, VII, do CPC, sustentando o cabimento de agravo de instrumento
contra decisão interlocutória que rejeitou preliminar de
ilegitimidade passiva e manteve sua condição de litisconsorte
passivo, invocando o Tema 988/STJ e afirmando a existência de
urgência em razão de "custos vultosos adicionais" de perícia
complexa.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em agravo de
instrumento interposto na ação civil pública, não conheceu da
insurgência quanto à rejeição da ilegitimidade passiva, por
entender: (i) não se tratar de hipótese prevista no art. 1.015 do
CPC; e (ii) inexistir urgência apta a atrair a taxatividade mitigada
do rol (Tema 988/STJ), já que a questão poderia ser examinada
oportunamente em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). No agravo
interno ora julgado, a agravante defende a regularidade da
representação processual, imputa falha ao sistema eletrônico do
Tribunal de origem quanto a documentos nato-digitais e requer o
processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há irregularidade
de representação processual do recurso especial, à vista de alegada
falha do sistema eletrônico do tribunal de origem na preservação e
verificação de assinatura eletrônica em substabelecimento
nato-digital; e (ii) saber se é cabível recurso especial contra
acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra
decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do
art. 1.015, VII, do CPC, do Tema 988/STJ.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a regularidade da representação processual do
recurso especial, pois a cadeia completa de substabelecimentos foi
juntada no momento da interposição, e a exclusão automática da
assinatura eletrônica originária pelo sistema processual eletrônico
do tribunal de origem constitui falha técnica que não pode ser
imputada à parte, em respeito aos princípios da boa-fé e da
confiança.
6. Não obstante o Tema n. 988/STJ tenha reconhecido a taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, o Superior Tribunal de
Justiça entende que a legislação adjetiva civil adota a Teoria da
Asserção para aferição das condições da ação, de modo que a
legitimidade passiva é apreciada em abstrato, à luz das alegações
formuladas pelo autor em sua petição inicial, sem incursão
aprofundada no mérito da controvérsia, podendo eventual equívoco
relativo à pertinência subjetiva da ação ser discutido em preliminar
de apelação sem inutilidade prática do julgamento. Precedentes.
7. Esse entendimento tem sido afastado para as hipóteses de ações
civis públicas, pois o microssistema de tutela coletiva possui norma
específica que prevê a impugnação das decisões interlocutórias por
meio de agravo de instrumento, de maneira que, por se tratar de
norma específica, prevalece sobre a norma geral, salientando-se,
ainda, que o próprio art. 1.015, XIII, do CPC/2015 viabiliza o
cabimento de agravo de instrumento em outras hipóteses expressamente
previstas em lei.
IV. Dispositivo
8. Resultado do julgamento: agravo interno provido para conhecer do
recurso especial dar-lhe provimento.
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