Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.096.257
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO
DE OUTORGANTES E DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que deixou de conhecer do recurso especial por irregularidade
na representação processual, aplicando a Súmula 115/STJ, após
intimação para saneamento do vício nos termos do art. 76 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade de
representação processual, consubstanciada na ausência de cadeia
completa de procurações ou substabelecimentos e na não identificação
dos outorgantes com poderes para representar as pessoas jurídicas,
impede o conhecimento do recurso especial quando não sanada após a
intimação prevista no art. 76 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não
demonstra a regularidade da representação processual, pelo advogado
subscritor, à época da interposição do recurso. Vício de
representação processual não sanado.
3.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso
especial.
3.2. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a
juntada de procuração sem identificação do subscritor (pessoa
física), suposto representante da outorgante (pessoa jurídica),
somada à ausência de qualquer documento constitutivo, impede a
verificação da regularidade da representação.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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