Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.096.017

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA DE FORMA FUNDAMENTADA. TEMA 1.033/STF. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 329, I E 492 DO CPC. SUPOSTA DECISÃO ULTRA PETITA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 19-T DA LEI 8.080/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, apreciando-as e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 2. A controvérsia central sobre a correta aplicação, o alcance e a extensão de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.033/STF) possui natureza eminentemente constitucional. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, revisar a aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência. 3. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem embasadas na premissa fática de que as despesas ressarcidas decorreram diretamente da obrigação de fazer imposta ao Estado, em contexto de urgência comprovada, e que os novos orçamentos foram considerados como fato superveniente, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A questão referente à violação ao art. 19-T da Lei n. 8.080/1990 não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que o recorrente tenha arguido, no recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC, bem como o seu reconhecimento, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno desprovido.

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