Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.094.672
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração opostos não visaram sanar omissão específica sobre essa questão, razão pela qual incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O acolhimento da tese sobre a validade da CDA 201410570 demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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