Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.094.255
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUERIMENTO FORMULADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRÉVIA OITIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL PROGRESSIVO E GRUPO ECONÔMICO COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve o deferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em sede de execução de sentença arbitral estrangeira. 2. O Tribunal de origem assentou a desnecessidade de instauração do incidente previsto no CPC/2015, haja vista que os requerimentos foram apresentados sob a vigência do CPC/1973, aplicando-se o contraditório diferido, além de afastar a tese de decisão surpresa por constatar a prévia oitiva da devedora e reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil ante o progressivo esvaziamento patrimonial da empresa em favor de cadeia societária controlada pelo mesmo administrador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (a) determinar se a prolação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica após a entrada em vigor do CPC/2015 exige a instauração do incidente autônomo, mesmo tendo sido o requerimento formulado sob a égide do CPC/1973; (b) averiguar se houve violação ao art. 10 do CPC/2015 por suposta decisão surpresa decorrente de inclusão de sócio sem oportunidade de manifestação pós-BacenJud; e (c) verificar se estão caracterizados os requisitos do art. 50 do Código Civil para a superação da autonomia patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A lei aplicável ao ato processual é aquela vigente ao tempo de sua prática, nos termos da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais consagrada no art. 14 do CPC/2015.
5. Os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica formulados e processados sob a égide do CPC/1973 prescindem da instauração do incidente autônomo e da citação prévia dos sócios exigidas pelo diploma de 2015, sendo legítima a aplicação do contraditório diferido, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A desconstituição da premissa fixada pelo Tribunal local de que não houve decisão surpresa devido à existência de prévia oitiva da executada e de reiterados pedidos da exequente demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 7. O reexame da conclusão do tribunal de origem que reconhece o abuso da personalidade jurídica com base em esvaziamento doloso progressivo e formação de grupo econômico de fato, e não em mera ausência de numerário em conta bancária, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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