Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.094.143
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RECOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL 1.348.679/MG JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.348.679/MG, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 588), firmou a tese repetitiva segundo a qual, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional (CTN) para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título.
2. Na hipótese dos autos, como a recusa das partes recorrentes em continuar efetuando a contribuição se deu somente com o ajuizamento da ação, mostra- se devida a restituição apenas a partir da citação, ou seja, a restituição dos valores deve obedecer o prazo prescricional quinquenal anterior à citação e não a data do recolhimento indevido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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