Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.093.932
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL DO TAP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional, mantendo multa por embargos de declaração protelatórios com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, e aplicando a Súmula n. 7 do STJ quanto à coisa julgada. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de parcelas vencidas e vincendas do auxílio emergencial previsto no TAP e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao auxílio emergencial desde janeiro de 2019, fixou correção monetária e juros e estabeleceu sucumbência recíproca com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a condenação ao auxílio emergencial, afastou a perda de objeto, assentou a interpretação restritiva do TAP e majorou honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de análise da eficácia jurídica da homologação do AJRI quanto à extinção do TAP, novação e quitação; e (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante embargos de declaração com propósito de sanar omissões e de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ; e (iii) saber se incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ sobre a alegação de coisa julgada e definição dos efeitos da sentença homologatória do AJRI à luz dos arts. 485, V, § 3º, e 503 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, sendo desnecessário rebater todos os argumentos; mantido o afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
6. Os embargos de declaração opostos tiveram notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não se lhes atribui caráter protelatório; aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. A tese de coisa julgada demanda reavaliação de elementos fático-probatórios e interpretação de cláusulas do acordo homologado, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente os pontos relevantes, afastada a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
2. Embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A definição dos efeitos da sentença homologatória do AJRI sobre o TAP pressupõe reexame de provas e interpretação de cláusulas, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 I, II, 1.026, § 2º, 85, § 11, 485, V, § 3º, 503. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5; STJ, REsp n. 2.166.999/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG; STJ, AREsp n. 2.822.668/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.700/MG
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