Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.092.907
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DOS ATOS POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 410/STJ. CONTRAMINUTA COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1.Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios (fls. 723-726). 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais quando os atos do executado foram declarados inexistentes por ausência de capacidade postulatória, nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC/1973 (fls. 731-733). 3. O Tema 410/STJ pressupõe atos de defesa válidos e eficazes; decretada a inexistência dos atos, desaparece o suporte fático para remuneração profissional, não havendo como remunerar trabalho que, para o mundo jurídico, não existiu (fls. 724-726).
4. Precedentes: “[…] se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária” (REsp 2.091.586/SE, Terceira Turma, DJe 7/3/2024); no mesmo sentido, REsp 281.435/PA (Quarta Turma, DJ 19/2/2001, p. 182) (fl. 726). II. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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