Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.092.175

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARGUMENTO DE TESE ABSTRATA REJEITADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não renovada, no agravo interno, a tese de negativa de prestação jurisdicional, opera-se a preclusão quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringindo-se a devolutividade aos óbices de admissibilidade aplicados. 2. A controvérsia decorre de decisão de natureza provisória e revisável, que, em agravo de instrumento, deferiu antecipação de tutela recursal para suspender o curso de execução fiscal e dos embargos até o julgamento de ação anulatória correlata, sem suspender a exigibilidade do crédito tributário. 3. O acórdão recorrido possui natureza precária, próprio das tutelas provisórias concedidas em cognição sumária, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal: “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. 4. A análise, na via especial, dos pressupostos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.

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