Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.091.453

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO. INGRESSO DA CESSIONÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em falha na prestação jurisdicional quando os fatos e argumentos suscitados pela parte são devidamente enfrentados pela decisão recorrida, a qual apresenta fundamentação clara, ainda que contrária à pretensão da recorrente. 2. Esta Corte possui o entendimento de que o exercício do direito de recorrer não implica, por si só, o abuso de tal direito, de modo que, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 80, VI e 81, do Código de Processo Civil), é necessária a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo esta ser presumida. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado pela parte, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Tratando-se de reparação de danos materiais, a correção monetária tem como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza a Súmula n. 43 do STJ. 5. O art. 778, §1º, III do Código de Processo Civil autoriza que o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, hipótese dos autos, prossiga na execução, sucedendo o exequente originário, independentemente do consentimento do executado. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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