Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.090.379
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.786/2018. COBRANÇA INDEVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a
recurso especial da adquirente para afastar a taxa de fruição
cobrada em razão da rescisão de compromisso de compra e venda de
lote não edificado.
2. Fato relevante. Instrumento contratual celebrado em julho de
2017, anterior à vigência da Lei n. 13.786/2018. A agravante
sustenta natureza indenizatória da taxa de fruição pela
indisponibilidade do lote, existência de cláusula contratual
específica, não confusão com multa compensatória, vedação ao
enriquecimento sem causa e evolução legislativa e jurisprudencial
para superar a distinção entre lote edificado e não edificado.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou jurisprudência
desta Corte para reconhecer a indevida cobrança de taxa de
fruição/ocupação em desfazimento de promessa de compra e venda de
lote não edificado e destacou a impossibilidade de aplicação
retroativa do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, introduzido pela Lei
n. 13.786/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida
decisão que afastou a taxa de fruição/ocupação na rescisão de
promessa de compra e venda de lote não edificado, diante da ausência
de proveito econômico imediato da posse do terreno nu.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cláusula contratual
prevendo a taxa de fruição autoriza sua cobrança sem demonstração de
uso econômico efetivo do imóvel; e (ii) saber se a disciplina da
Lei n. 13.786/2018 (art. 32-A da Lei n. 6.766/1979) pode ser
aplicada a contrato celebrado antes de sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no
desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, é
indevida a taxa de fruição/ocupação, por inexistir, em regra,
proveito econômico imediato decorrente da posse de terreno nu.
7. A taxa de fruição possui natureza indenizatória e exige
demonstração de utilidade econômica ou uso efetivo do bem pelo
adquirente; ausência de prova de fruição impede a compensação ao
vendedor.
8. A existência de cláusula contratual prevendo a cobrança não
prevalece quando sua incidência contraria a boa-fé objetiva, a
função reparatória da verba e a vedação ao enriquecimento sem causa,
impondo-se suporte fático que comprove proveito econômico ou
prejuízo indenizável decorrente da ocupação.
9. A Lei n. 13.786/2018 não se aplica retroativamente a contratos
celebrados anteriormente à sua vigência, em observância à
irretroatividade legal e à segurança jurídica.
10. A indisponibilidade temporária do lote para negociação com
terceiros constitui risco próprio da dinâmica contratual e não
configura, por si só, fruição indenizável do imóvel.
11. Precedentes específicos desta Corte, aplicáveis ao caso,
reafirmam a indevida cobrança de taxa de fruição/ocupação em terreno
não edificado, inclusive quando há posterior construção, não
havendo fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.