Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.090.168
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO TEMA
677/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e reconhecer a incidência de
consectários da mora sobre depósito judicial realizado a título de
garantia do juízo.
2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença em que
a parte executada optou por realizar o depósito judicial, para
garantia do juízo, sem disponibilizar os valores ao credor e
questionou a aplicação do Tema 677/STJ, o qual determina a
incidência dos efeitos da mora sobre depósitos judiciais realizados
a título de garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial
realizado a título de garantia do juízo, em cumprimento provisório
de sentença, isenta o devedor do pagamento das consequências da
mora, especialmente à luz do Tema 677/STJ e se o recurso especial
ultrapassava a admissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não
se equipara ao pagamento da obrigação, conforme disposto no art. 394
do Código Civil, pois não transfere os valores para a
disponibilidade do credor.
5. A aplicação do Tema 677/STJ é cabível, mesmo em casos em que o
depósito judicial foi realizado antes da alteração jurisprudencial,
pois não houve modulação dos efeitos do novo entendimento, conforme
o art. 927, § 3º, do CPC.
6. A demora no levantamento dos valores depositados, decorrente de
recursos interpostos pela devedora, não pode ser imputada ao credor,
cumprindo ao acionado arcar com os ônus da mora.
7. A alegação de inaplicabilidade do Tema 677/STJ, com base no
princípio do "tempus regit actum", não prospera, pois a fase de
cumprimento de sentença se encerra com o efetivo pagamento ao
credor.
8. É descabida a alegação de que o recurso especial não mereça
admissibilidade recursal, pois além de ter havido crivo positivo na
origem, evidencia-se que o inconformismo preenche todos os
requisitos formais necessários para o seu conhecimento, tendo havido
inequívoco prequestionamento da tese e adequada exposição dos
argumentos jurídicos sobre os quais fundada a pretensão recursal.
9. Desnecessária qualquer averiguação fático-probatória acerca da
questão controvertida, pois a matéria veiculada no apelo extremo é
eminentemente jurídica e circunscreve-se à responsabilidade da
executada pelos consectários da mora quando o depósito judicial é
realizado para simples garantia do juízo e não como pagamento do
montante executado, motivo pelo qual não há falar em incidência do
óbice da súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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